Processos administrativos, o que são e o que fazer?
A maior preocupação do profissional é ser responsabilizado civilmente pelos seus atos, assim é que a primeira coisa que vem à cabeça do Cirurgião-Dentista sobre essa temida palavra é um processo judicial, mas você sabia, que além do processo judicial é possível ser notificado e processado administrativamente?
O processo administrativo no Brasil é regido pela Lei 9.784/99, referida Lei determina e regula as diretrizes do procedimento administrativo que pode ser iniciado de ofício ou a pedido de qualquer interessado, o requerimento inicial deve ser formulado por escrito e conter os dados determinantes para instauração do referido processo.
Você, Cirurgião-Dentista, sabe quais os procedimentos administrativos que podem lhe afligir??? Pois bem, são os processos éticos, que são realizados através de denúncias junto ao Conselho Regional de Odontologia do seu estado, além das reclamações realizadas por pacientes, na qualidade de consumidores, junto ao órgão de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon.
Mas vamos entender um pouco mais, sobre os impactos de cada procedimento na rotina de um Cirurgião-Dentista!!!
Denúncias Éticas realizadas no Conselho Regional De Odontologia
O Conselho Regional de Odontologia é uma autarquia Federal Regional, que fiscaliza o exercício da Odontologia, bem como de seus profissionais, além de zelar pela ética na profissão, por essa razão, mediante denúncia será instaurado um processo ético-administrativo.
Necessário se faz mencionar, que a instauração do processo pode ser realizada de ofício, por denúncia do interessado ou, ainda, por denúncia anônima, que de igual forma terá instaurado o processo para verificação da acusação, contudo, o denunciante não receberá informações quanto às providências tomadas.
As denúncias realizadas, terão por base as infrações dispostas no Código de Ética Odontológica, aprovadas por meio da Resolução nº 118/2012 editada pelo Conselho Federal de Odontologia.
Insta esclarecer que o sistema processual ético dos Conselhos de Odontologia se divide em duas instâncias, sendo a primeira os Conselhos Regionais e a segunda o Conselho Federal.
Após recebimento da denúncia, esta poderá ser arquivada caso não seja constatada a infração e poderá a parte denunciante apresentar recurso ao plenário do Conselho Regional no prazo de 30 (trinta) dias, contudo, caso a denúncia seja aceita e instaurada o processo ético, na sequência, será designada audiência de conciliação.
Vale ressaltar que o processo será igualmente arquivado, caso o denunciante não compareça em audiência de conciliação previamente designada
Caso a audiência de conciliação seja frutífera, o processo administrativo será arquivado, contudo, não sendo possível a conciliação, deverá ser apresentada a contestação seguida da produção de provas, oitiva das testemunhas, entre outros meios necessários à instrução do processo.
Encerrada a instrução, a Comissão ou a Câmara de Instrução, emitirá o parecer final e encaminhará a decisão ao presidente do conselho, o qual concederá o prazo de 15(quinze) dias para, caso queiram, as partes possam apresentar suas razões finais.
Com o processo devidamente instruído, será designada data de julgamento e após a prolação de acórdão, contendo absolvição ou condenação do denunciado, poderão as partes recorrer da decisão ao Conselho Federal, no prazo de 30(trinta) dias. Na hipótese de recurso a parte contrária poderá ofertar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Por fim, julgado procedente ou improcedente a ação ética, caberá ao Conselho Regional a execução do Acórdão.
Vale ressaltar que o profissional inscrito em mais de um conselho regional, os efeitos sob infração ética somente produzirá efeito naquele em que o ato fora praticado, mantendo-se incólume nos demais registros regionais.
Reclamações no Procon
O Órgão de Defesa do Consumidor – Procon, tem como função informar e defender os interesses dos consumidores em qualquer relação de consumo. Assim é que ao dirigir-se ao órgão, o consumidor pode optar por receber informações sobre seus direitos e o próprio órgão a depender da situação pode tentar intermediar uma solução imediata junto ao Reclamado.
Após o atendimento preliminar sem resolução é emitida uma Carta de Informações Preliminares (CIP) com a narrativa do consumidor e junto com todos os documentos comprobatórios é enviada diretamente ao fornecedor/prestador de serviço que terá o prazo de 10(dez) dias corridos para responder a notificação,que ao final será classificada como positiva (respondida) ou negativa (não respondida).
Com o retorno da resposta CIP, o consumidor tomará ciência e informará ao órgão se ela foi satisfatória. Caso a sua reclamação seja atendida o pedido será arquivado. Sendo a resposta negativa o órgão converterá a CIP em reclamação e marcará uma audiência de conciliação entre as partes.
Na audiência de conciliação, caso o acordo seja frutífero a reclamação será arquivada, sendo negativa o órgão irá avaliar a situação e sendo verificado prejuízo ao consumidor, sua decisão poderá implicar, inclusive, em sanção administrativa ao fornecedor/prestador de serviço.
Frisa-se que nessa fase procedimental administrativa não há aplicação de indenização decorrente de danos morais, a reclamação é meramente sobre qualidade do produto ou serviço que gerou uma insatisfação ou frustração ao consumidor.
Entretanto, nada impede que o consumidor peça uma indenização por danos morais, utilizando-se do velho ditado que no “papel aceita-se tudo”, todavia o fornecedor ou prestador de serviço não possui obrigação de indenizá-lo moralmente nesta seara, uma vez que o trâmite via Procon é meramente administrativo sem que haja necessidade de levar a questão ao judiciário.
Por fim, pode-se dizer que um processo administrativo tem tanto peso quanto um processo judicial e a prevenção é o melhor caminho para evitar qualquer tipo de dissabor neste sentido. Não perca tempo, consulte a CMNA, que estamos prontas para sanar qualquer dúvida e auxiliá-lo de forma preventiva a evitar qualquer instauração de processo seja ele administrativo ou judicial.