Auxílio Doença x Auxílio Acidente
Sem procurar no google você sabe dizer qual a diferença entre Auxílio Doença e Auxílio Acidente? Parecidos porém diferentes, mas geram muitas dúvidas entre as pessoas e as confundem.
Lamentavelmente, todos estamos sujeitos a viver alguma adversidade e dessa forma estamos sujeitos a vir precisar de algum desses benefícios a qualquer momento, sendo assim, entender como cada um funciona é muito importante.
Auxílio doença
O Auxílio doença é um benefício destinado aos segurados que encontram-se temporariamente incapacitados para o trabalho, ou seja, é um benefício concedido sempre que alguém ficar doente ou sofrer um acidente.
Importante esclarecermos que ele só será aplicado nos casos que a pessoa for afastada do trabalho por mais de 15 dias.
A lei nesse caso não oferece uma lista explicando quem poderá ser os possíveis beneficiários desse auxílio, e por isso é feito uma análise, caso a caso, pelo INSS juntamente com sua equipe de perícia.
Destaque para alguns pontos que serão observados:
- carência de 12 meses, ou seja, ter pelo menos 12 meses de contribuição;
- qualidade de segurado (contribuição ao INSS realizada);
- estar temporariamente incapacitado para o trabalho e ter a documentação médica que comprove a situação.
Documentos e análises suplementares podem também ser solicitadas, o que irá depender exclusivamente da equipe de perícia do INSS.
Ainda dentro de Auxílio doença, podemos dividi-lo em duas partes: o auxílio doença previdenciário e o auxílio doença acidentário, explicaremos em seguida suas diferenças.
O auxílio doença previdenciário é aquele que ocorre quando o motivo do afastamento do segurado é uma doença ou lesão que não tem relação com o trabalho, já o auxílio doença acidentário decorre quando o trabalhador sofre um acidente ou tem uma doença ocupacional, onde ficará incapacitado de realizar suas atividades laborais por um período de tempo.
Auxílio Acidente
O auxílio acidente é um benefício previdenciário de cunho indenizatório, previsto no artigo 86 da Lei 8213/91.
Ele será recebido pelo segurado acidentado, que após sofrer um acidente de qualquer natureza tenha sequelas que irão implicar a sua capacidade de trabalhar habitualmente.
Terá direito a esse benefício aquele que:
- Empregado Urbano/Rural: prestador de serviço de natureza urbana ou rural, contínuo e subordinado ao empregador. É considerado também empregado o MEI (Microempreendedor Individual);
- Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015);
- Trabalhador Avulso: prestador de serviços a diversas empresas, sem que haja relação de vínculos empregatícios;
- Segurado Especial: pessoa física que exerça sozinha ou em regime de economia familiar atividades como artesanato, pesca, produtor e seringueiro.
E caberá também perícia do INSS para ser comprovada a lesão e que essa implicará diretamente o segurado em trabalhar.
Considerações finais
Em regra não é possível que o segurado receba dois benefícios ao mesmo tempo, quando ambos se referirem à mesma doença ou acidente.
Caso um segurado já esteja recebendo auxílio acidente em razão de uma determinada sequela e venha a ficar incapacitado por outro motivo (em razão de alguma doença que adquiriu posteriormente, por exemplo), será possível receber os dois benefícios ao mesmo tempo.
O benefício do auxílio doença poderá ser interrompido quando o segurado puder voltar a trabalhar, e caso a incapacidade venha a persistir, o benefício poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
Em conformidade com a legislação vigente, no caso do auxílio-acidente, o segurado receberá o benefício até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito.
Essa matéria é um assunto que poderá gerar muitas dúvidas e por isso nos colocamos à disposição para tentar esclarecer da melhor forma.