Contrato Odontológico

Muito se fala sobre a importância de um contrato de prestação de serviço bem redigido ou bem elaborado, pois ele garantirá o cumprimento das obrigações impostas a cada uma das partes.

Mas como realizar um contrato de prestação de serviços odontológicos que realmente lhe garanta essa segurança jurídica? 

Inicialmente precisamos definir quem são as partes envolvidas e o objeto da prestação de serviço. 

Assim, considerando a relação entre Cirurgião-Dentista e Paciente, temos que o prestador do serviço será o profissional ou clínica odontológica (contratado) e o tomador do serviço será o paciente (contratante). 

O objeto por sua vez será os serviços odontológicos prestados, que especificará a descrição do tratamento odontológico e indicará os detalhes descritos no orçamento. Lembre-se que informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com a especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço é necessária para a garantia de um bom contrato.

É extremamente importante deixar claro os riscos que se apresente e as alternativas de tratamento ao paciente, além de destacar que a odontologia não é uma ciência exata e que os resultados esperados poderão não se concretizar a depender da resposta biológica do organismo do paciente e da própria limitação da ciência e por isso a obrigação do cirurgião-dentista é de meio e não de resultado.

Em regra esse contrato é bilateral e oneroso, ou seja, as partes assumem obrigações, o prestador de executar os serviços para que foi contratado e o tomador de pagar o valor acordado.

Assim temos que o cirurgião-dentista se compromete a utilizar as técnicas e os materiais adequados à execução do plano de tratamento. Por sua vez, o paciente se compromete a seguir rigorosamente as orientações do cirurgião-dentista, comunicando imediatamente qualquer alteração em decorrência do tratamento realizado.

Por ser consensual, o contrato se fundamenta na manifestação de vontade expressa das partes capazes que concordam com o objeto do contrato a ser prestado.

Recomenda-se que contratos odontológicos sejam escritos e bem esclarecidos, porém a lei não impede que eles sejam verbalmente declarados.

No tocante a forma de pagamento o ideal é especificar todos os valores, parcelados e totais, indicar o número dos cheques ou as informações sobre o cartão de crédito e as datas combinadas.

Mas atenção para a aplicação de juros e eventual multa por atraso, pois o profissional ou clínica odontológica deve seguir rigorosamente o que determina a lei, sob pena de a cláusula ser interpretada como abusiva.

O contrato odontológico também possui caráter personalíssimo, uma vez que tanto o destinatário do serviço (paciente) quanto o prestador do serviço (cirurgião-dentista) não podem ser substituídos, salvo nos casos de o prestador de serviço ser uma clínica odontológica que ficará responsável por designar o profissional a executar o serviço contratado.

Normalmente este tipo de contrato se dá por prazo indeterminado, já que a prestação de serviços  odontológicos depende muitas vezes da reação do organismo, pois como visto não é uma ciência exata.

Quanto ao encerramento do vínculo contratual esse pode ocorrer por qualquer das partes (profissional e paciente), mas recomenda-se que haja um aviso prévio que se destina a permitir à outra parte que tome as providências que se fizerem necessárias ao encerramento definitivo do contrato.

Nesse passo, considerando o caráter personalíssimo, o contrato também se encerra com o falecimento de qualquer das partes.

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