A importância do contrato escrito e devidamente assinado pelo paciente
O contrato que se estabelece entre Cirurgião-Dentista e paciente não precisa ser, necessariamente, por escrito, embora na atualidade essa forma tenha se mostrado mais eficiente, até em virtude de novas exigências surgidas ultimamente, tais como a regulamentação de uso das mídias digitais, que serão objeto de análise oportunamente.
Frequentemente, após a consulta inicial em que são avaliadas as condições bucais e de saúde do paciente, levantadas as suas expectativas e feitas as considerações gerais acerca de possível tratamento, é realizado pelo Cirurgião-Dentista aquilo que, apesar de todas as veementes críticas, é chamado de “orçamento”, em geral apresentado verbalmente e em seguida transcrito no que será a ficha clínica ou prontuário do paciente e onde o agora paciente aporá a sua assinatura de aceite com o valor e as formas de pagamento.
Nada contra essa clássica forma de contratação dos tratamentos odontológicos, porém adotada essa forma, os cuidados com a documentação odontológica de acordo com a farta bibliografia produzida na área, deverão ser rigorosamente observados, pois serão a base de comprovação de eventual ação de reparação de danos movida pelo paciente.
Por outro lado,recentemente, a forma pela qual o profissional colhia os dados pessoais do paciente sofreu, e sofrerá ainda, grandes alterações trazidas pela edição da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, objeto da Medida Provisória no.959/2020. Pensando na segurança da informação e inspirada na legislação europeia – General Data Protection Regulation – GDPR, foi editada a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, sancionada em 14 de agosto de 2018.
Como a Medida Provisória n. 959/2020 foi aprovada pelo Senado Federal com a retirada do artigo 4o que previa o início da vigência da citada lei para 2021, a LGPD entrou em vigor a partir de 18 de setembro de 2020 após ter sido sancionada pelo presidente da República.
A lei surgiu com o objetivo de preservar a privacidade, principalmente os “dados sensíveis” que revelam informações com risco significativo para a privacidade do indivíduo, ou que podem dar base para eventual discriminação, dentre os quais os dados biométricos. Em regra, é proibido o tratamento dos dados sensíveis, exceto nas possibilidades expressas na lei.
A doutrina odontológica no campo da ética, desde longa data, discute a guarda e o cuidado com essas informações pessoais. Assim, também, o Código de Ética Odontológica, objeto da Resolução do Conselho Federal de Odontologia – CFO 118, de 11 de maio de 2012, que estabelece regras sobre a coleta e guarda dessas informações, conforme previsto no artigo 9º que prevê os deveres fundamentais dos inscritos, tais como:
- resguardar o sigilo profissional;
- elaborar e manter atualizados os prontuários na forma das normas em vigor, incluindo os prontuários digitais;
- resguardar sempre a privacidade do paciente;
- registrar os procedimentos técnico-laboratoriais efetuados, mantendo-os em arquivo próprio, quando técnico em prótese dentária.
Dessa forma, ao coletar os dados do paciente para a documentação odontológica e cadastramento, será necessário esclarecê-lo de acordo com o instituto ético e a LGPD, os dados pessoais são necessários ao tratamento; a finalidade da coleta de dados e se eles serão compartilhados.
Após receber os devidos esclarecimentos o paciente deverá autorizar, expressamente, o armazenamento de suas informações pessoais e quadro clínico em prontuário próprio. Se o paciente for menor de idade, o consentimento será realizado pelos pais ou representantes legais.
Quando houver mudança na finalidade do uso dos dados ou pretensão de compartilhamento, nova autorização será necessária. No mais, o paciente também espera que estes dados sejam armazenados de forma segura, para que outras pessoas ou empresas, sem permissão para tanto, não tenham acesso a esses dados.
Deste modo, além de solicitar a autorização do titular para armazenar os seus dados, é indispensável que o consultório utilize um software de gestão. Se a LGPD não for cumprida, os consultórios poderão ser multados em valor de até 2% do seu faturamento total, limitado a R$ 50 milhões.
Agora que você já sabe mais sobre a LGPD nos consultórios, não perca mais tempo! Procure profissionais competentes e confiáveis para auxiliá-lo na adequação da lei.
Não se pode esquecer que além das precauções a serem tomadas com a LGPD, há também outras modalidades contratuais que precisam da sua atenção, tais como:
1. Inadimplência de pacientes. – Como já foi assinalado, a pandemia vem afetando todos os setores da vida comunitária, sendo a economia uma das mais atingidas. A desestruturação da estabilidade financeira de muitas famílias levou-as à falta de pagamento de itens entendidos como não essenciais nos orçamentos.
Neste cenário, ter um sistema de cobrança e um mapeamento das inadimplências podem ajudar, não somente durante esta pandemia, mas adotado no dia a dia do consultório odontológico.
Recomenda-se que o Cirurgião-Dentista mantenha a base de dados de todos os pacientes atualizada, e que seja organizado um calendário de atualização cadastral, ou que essa atualização seja realizada sempre que houver uma oportunidade, solicitando ao paciente a confirmação de seus dados cadastrais que deverão ser conservados em sistema protegido pela segurança da informação.
Observe-se que, com um cadastro atualizado e com as tecnologias atuais, é possível encaminhar e-mails, mensagens SMS e notificações com lembretes dos respectivos vencimentos, o que servirá para lembrar o paciente acerca de seu débito, mantendo a impessoalidade da cobrança.
Via de regra, boa parte dos tratamentos odontológicos estabelecidos nessa relação Cirurgião-Dentista x paciente, decorre de indicações de outros pacientes e está baseada numa relação de confiança antiga e cuja confidencialidade poderá ser quebrada pelo ingresso de ação de cobrança que, no mais das vezes, pode ser precedida por uma conversa amigável e direta com o paciente, que terá oportunidade de colocar-se diante do fato e entendendo que essa situação não deve ser motivo para abandono do tratamento. Essa poderá ser também a oportunidade para negociar o valor em aberto, em todos os seus termos.
Recomenda-se que esse acordo seja, de imediato, formalmente documentado por e-mail, assinatura de novo contrato ou, ainda, por confissão de dívida na dependência do valor envolvido. Dessa forma demonstra-se compreensão e garantia contra reiteradas inadimplências.
Caso medidas amigáveis não obtenham sucesso, sugere-se, então, que o cirurgião-dentista procure um advogado, para que este tome as providências necessárias, como por exemplo, a elaboração de uma notificação judicial, ou, ainda, para ajuizamento de ação de cobrança, oportunidade em que os valores serão revistos sob a ótica jurisdicional ou para que se execute aquela confissão de dívida, devidamente assinada pelas partes, que nesta situação figurará como título executivo extrajudicial.
2. Prorrogação de pagamento. – conforme visto, a negociação é uma das formas de se evitar a inadimplência e manter a relação de confiança entre profissional e paciente.
Inicialmente, e na medida do possível, deve ser analisada a melhor possibilidade de pagamento ou parcelamento da dívida. Por outro lado, o quanto esse pagamento poderá ser flexibilizado para que não impacte negativamente na receita do consultório.
Contudo, é necessário que, ao realizar a prorrogação do pagamento e a negociação do valor devido, o Cirurgião-Dentista tome alguns cuidados para não ser prejudicado na avença.
Um desses cuidados é a formalização da negociação, que necessariamente deverá seguir a forma escrita, para que o paciente não venha a alegar, no futuro, o desconhecimento do acordo, prejudicando o momento da execução da dívida.
Com todas as precauções e o bom atendimento aos pacientes, o consultório poderá manter a fidelidade de seus pacientes e ainda, manter seus pagamentos em ordem, diminuindo significativamente a inadimplência.
3. Devolução de pagamento. – muitas vezes imaginando que diante da impossibilidade de dar continuidade ao tratamento, pelas mais variadas razões, e diante da insistência do paciente, o Cirurgião-Dentista curva-se à exigência, acreditando que assim terá dado solução ao problema.
Recomenda-se, vivamente, que essa atitude não seja tomada, uma vez que a devolução não eximirá o profissional de ser objeto de uma ação indenizatória movida pelo paciente como se verá oportunamente.
No entanto, poderá haver situações em que essa atitude necessitará prevalecer, ocasião na qual o profissional deverá buscar ajuda legal para a elaboração de documento que o exima de futuras reclamações.
4. Insatisfação do paciente com o tratamento. – A insatisfação do paciente com o tratamento pode ensejar ações indenizatórias. Com a proteção jurídica dada ao consumidor, o número dessas ações tem crescido sobremaneira, isto porque, conforme disciplina o art.3º. do Código de Defesa do Consumidor, o profissional liberal é considerado um prestador de serviços e, como tal, deverá reparar os danos causados ao paciente (consumidor) quando o tratamento odontológico (serviço) não for prestado a contento.
Intuindo a insatisfação do paciente, o Cirurgião-Dentista deverá envidar esforços para objetivar a causa da insatisfação e apresentar os argumentos técnicos que justifiquem as decisões tomadas, o que, nem sempre, infelizmente, convencem o paciente.
Porém, a insatisfação com o resultado do tratamento odontológico realizado, por si só, não enseja responsabilidade jurídica ou a obrigação de reparação, pois a responsabilidade civil do Cirurgião-Dentista é subjetiva e exige a comprovação de culpa na conduta profissional.
A melhor defesa do profissional é constituída pela documentação odontológica completa, realizada com perfeição.
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