Inadimplência Condominial
Neste primeiro momento ressalta-se que a pandemia não afasta o dever de pagamento do condomínio, mesmo com a impossibilidade de utilização das áreas de lazer, até porque o valor do condomínio não se limita apenas a manutenção das áreas de lazer e sim, a gestão do local como um todo.
O artigo 1.336, I do Código Civil estabelece que é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio. Vale ressaltar que o Condomínio possui a sua programação financeira e a sua inadimplência acarretará em prejuízos.
As penalidades legais estão inscritas no artigo 1.336, § 1º, com aplicação de juros e multa, bem como, há previsão de multa punitiva por descumprimento reiterado de suas obrigações para com o condomínio, conforme prediz o artigo 1.337, ambos artigos previstos no Código Civil.
A administração condominial pode, ainda, inserir o nome dos inadimplentes nos órgãos de proteção ao crédito, contudo, tal medida deve ser autorizada pela convenção do condomínio, sendo que, para a inscrição da dívida no Serasa o boleto condominial deverá ser protestado e incluso no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e, por fim, deve ser feito um acordo com o Sindicato Patronal dos Condomínios da região.
Além dessas medidas, o Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, passou a prever como título executivo extrajudicial as dívidas condominiais, ou seja, o valor poderá ser executado judicialmente, sobre cobrança de título de obrigação certa, líquida e exigível, conforme a previsão do artigo artigo 783, X, o que deixou as ações mais céleres no âmbito judicial.
Importante mencionar que a falta de pagamento das taxas não impede o condômino de utilizar as áreas comuns do condomínio, tais como: piscina, salão de jogos e festas. Vale ressaltar que para utilização do salão de festas e churrasqueira, há normalmente a cobrança de uma taxa de manutenção a qual deverá ser paga normalmente.
O julgado do Superior Tribunal de Justiça, realizado em 28/05/2019, decidiu que as regras condominiais não podem ultrapassar os limites da Lei, o Ministro Relator Luis Felipe Salomão, alega que o condomínio não pode aplicar uma sanção que não esteja prevista na lei, apenas com a finalidade de intimidação do morador ao pagamento do valor devido, sendo que, o Código Civil estabeleceu meios específicos para sua cobrança sem que haja constrangimento ao condômino, no caso, a proibição de utilização e gozo das áreas comuns da propriedade.
Um ponto de grande importância a ser observado é que um condomínio tem o planejamento e o funcionamento de uma empresa, no qual, conta com os valores contribuídos para organizar os rateios de suas despesas, de modo que a inadimplência pode acarretar inúmeros prejuízos.
Por essa razão deve haver prudência e cuidado de ambos os lados, já que vivemos um momento de grande apreensão, desse modo, caso o condômino verifique a dificuldade em arcar com as despesas do condomínio recomenda-se uma conversa com o síndico para encontrar a melhor maneira de resolver a situação, bem como, haja cautela por parte dos administradores, orienta-se prudência no tratamento dos inadimplentes, analisando assim individualmente cada caso, negociando às condições conforme a possibilidade de cada morador.
Ressalta-se que em alguns locais as áreas de lazer encontram-se interditadas ou com restrições por decisão tomada pelo próprio condomínio, haja vista a pandemia que nos cerca (COVID-19), sendo claro que essa restrição aplica-se a todos os condôminos e não apenas aqueles que se encontram inadimplentes.
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