ATENÇÃO! Teve problemas com fornecedores de materiais odontológicos? Você pode não ser considerado consumidor!
Se você é dentista ou profissional de saúde desta região, confira nosso blog a seguir.
Como posso responsabilizar o fornecedor de equipamentos odontológicos?
Se você é cirurgião-dentista e acha que é considerado consumidor ao adquirir um material odontológico, saiba que vai depender do caso concreto, merecendo a atenção de um especialista jurídico da área para analisar suas expectativas de direitos.
Há Tribunais de Justiça Estaduais, como o do Rio de Janeiro e o do Distrito Federal, com o seguinte entendimento: se o equipamento odontológico foi adquirido por um profissional do ramo, não pode este ser equiparado ao consumidor comum (TJ-RJ APL 00233646320148190209; TJ-DF APL 00014626720078070004).
Isso quer dizer que você deixaria de usufruir da proteção do Código de Defesa do Consumidor, que estipula, por exemplo, a devolução no prazo de 7 dias de produto defeituoso adquirido fora do estabelecimento comercial (como Internet), o que chamamos de direito ao arrependimento (Art. 49, parágrafo único).
Tal tipo de entendimento pressupõe que o profissional de Odontologia (ou de saúde) não poderia ser equiparado à situação de “vulnerabilidade” do consumidor comum. Logo, o consumidor seria, de regra, o destinatário final da relação de consumo, ou seja, assim seriam considerados os pacientes de um consultório odontológico, mas não o cirurgião-dentista.
Desse modo, se o CDC não puder ser aplicado em situações de problemas com fornecimento de equipamento odontológico, a responsabilidade civil indicada para fundamentar é a do Código Civil de 2002, que dispõe “aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” (Art. 927, caput, CC/2002).
Veja que aplicar o CDC se torna bem mais eficaz e confere maior segurança jurídica, já que ele traz situações de ressarcimento e direitos mais específicos do que o Código Civil de 2002, que funciona como uma lei mais geral.
Por isso, há a necessidade de análise do caso concreto por um escritório de advocacia especializado em Direito Odontológico para que o mesmo analise como esse entendimento pode ser ultrapassado e, assim, ajuizar a ação devida que irá configurar a necessária “vulnerabilidade” de consumidor e, possivelmente, ressarcir um profissional da Odontologia que teve problemas com equipamentos e materiais do ramo.
Como poderei utilizar o Código de Defesa do Consumidor em meu favor?
Já aconteceu da teoria em questão ser derrubada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, em recurso apresentado por cirurgião-dentista e ortodontista, numa ação que visava o ressarcimento de problemas com determinado equipamento de raio-X que havia adquirido aquele profissional para a sua clínica.
Naquela ocasião, o TJ-AL entendeu que a chamada “teoria finalista de consumidor” deveria ser mitigada, em razão da verificação de vulnerabilidade na hipótese em apreciação (TJ-AL AI 08032603120178020000).
Nesse sentido, se você conseguir comprovar que estava vulnerável na situação, portanto, que foi prejudicado enquanto consumidor, você pode obter as seguintes modalidades de ressarcimento de defeitos em relação aos produtos que serviriam de materiais e equipamentos para o seu consultório.
Conforme dispõe o Art. 18, do CDC:
i) a substituição das partes viciadas;
ii) se não houver a substituição no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
iii) ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
iv) ou o abatimento proporcional do preço.
Assim, concluímos que pode ser ajuizada uma ação para conseguir o devido ressarcimento de problemas com equipamentos médicos e odontológicos, por meio da configuração de vulnerabilidade enquanto consumidor, mesmo se for um dentista ou outro profissional de saúde.
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