O que mudou nos planos de saúde com o recente julgamento do Tema 1.034 do STJ

O poder judiciário vem sendo cada dia mais demandado por conta dos planos de saúde empresarial por conta de inúmeros fatores, dentre os inúmeros questionamentos, estão os reajustes, a manutenção do plano e a liberação de procedimentos.

Dada a recorrência dos questionamentos sobre os direitos dos ex-empregados aposentados no plano de saúde coletivo empresarial , a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça de Direito Privado, julgou recentemente sobre três das questões controvertidas mais recorrentes a respeito desse tema, sendo identificado como o Tema nº 1.034 de recursos repetitivos pelo STJ, finalizado em 9/12/2020, publicado em 01/02/2021.

Sendo que ficou definido as seguintes teses: 

a) Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial. 

b) O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.

c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.” Vencida, em parte, apenas em relação à parte final da última tese, “e facultada a portabilidade de carências”, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. (3001)

O ponto alto para os consumidores, foi a alínea “c”, onde determinou a inclusão de ativos e inativos no mesmo contrato, contrariando o que até então era permitido pela ANS, assim tranquiliza os segurados, mas preocupa as Operadoras de Saúde.

Caso tenha dúvida ou sua operadora de saúde lhe mantenha em contrato segregado dos funcionários ativos, procure um especialista para avaliar seu caso e lhe orientar da melhor forma possível.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

× Como posso te ajudar?