Alienação Parental e a Responsabilidade Civil
O Direito de Família tem como escopo a proteção da família e discorre sobre suas relações com as devidas obrigações e direitos para sua proteção. Assim como tantos assuntos de igual relevância à Alienação Parental, guarda a proteção da criança e do adolescente e destaca-se dentre as matérias, devido o grande impacto psicológico causado na vida de uma criança/ adolescente.
Uma separação conturbada pode ocasionar danos irreparáveis no crescimento e desenvolvimento da vida de um filho, isso porque, o rompimento do vínculo conjugal ocasiona ataques ofensivos entre o casal, que mesmo sem intenção prejudicam a convivência saudável da criança no ambiente familiar.
Observe que nesse sentido, em muitos casos a criança é tratada como um bem indivisível, adquirido na constância do casamento, e a discussão sempre gira em torno de quem tem mais poder para ficar com a guarda e à atenção somente para si. Acarretando em atos inconscientes, com a sensação de que se está fazendo o melhor para o seu filho, mas veja, o conflito pode gerar sérias consequências para a criança e para o genitor alienado que pode nunca mais recuperar o elo perdido por conta de insinuações pejorativas realizadas pelo alienante.
A Constituição Federal em seu artigo 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente direitos e deveres que garantam a sua proteção, liberdade e convivência familiar, colocando-a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão.
De igual forma o Estatuto da Criança e do Adolescente também prevê o direito do menor, em prol do seu cuidado, garantindo seus direitos e deveres.
A criança tem direito à saúde, incluindo a psicológica, entretanto o ato praticado a título de Alienação Parental afeta diretamente o estado psíquico no íntimo de uma criança, podendo ocasionar danos irreparáveis.
Foi diante dessa prática comum entre os cuidadores, que a Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010 foi criada, com o intuito de frear situações como essa e priorizar o cuidado da criança e do adolescente.
Nesse ínterim o que artigo 02º da referida Lei, determinou que o ato da Alienação Parental consiste na interferência da formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida por aqueles que tenham autoridade, guarda ou vigilância sobre a criança e cause prejuízo aos vínculos familiares. O parágrafo único ainda aborda um rol exemplificativo de comportamentos que são caracterizados como Alienação Parental:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Veja, que o rol é meramente exemplificativo, podendo ainda haver outras condutas caracterizadas como Alienação Parental, que não necessariamente precisam estar expressamente previstas.
O assunto torna-se muito mais delicado do que aparenta o papel da Lei, uma vez que o alienador busca manipular o sentimento da criança para desmoralizar o outro genitor, fazendo com que o menor se afaste deste convívio e acredite naquilo que lhe é dito.
A síndrome da Alienação Parental vai além de um conflito judicial e de um desentendimento, provoca em todos os envolvidos transtornos psicossociais de natureza irreparável, pois o dano recai sobre aquele que, em tese, deve ser protegido.
Diante dos tempos atuais e durante o confinamento social, deve ser priorizada a saúde da criança, porém pode haver suspeita de que o guardião está proibindo a visitação do outro genitor propositalmente, mesmo quando em verdade está apenas zelando pela saúde de seu filho.
Assim como muitos irão agir no intuito da proteção, há aqueles que aproveitando-se do momento e da oportunidade poderão induzir o menor contra o outro cuidador, alegando proibição de visita ou que o genitor não tem mais interesse na criança, pois diversas são as artimanhas dos alienadores, independente dos tempos de crise.
É passível a informação de que a Lei contribui para a inibição dos casos de Alienação Parental, contudo, essa afirmação trata-se de imputação crítica, ao passo que ao realizar a indicação de que o menor está sendo alienado é prudente a apresentação de provas contundentes, para que tal testemunho não passe de mais uma estratégia de alienar o menor e fazer com que a prática recaia sobre si.
Em verdade, o certo é que nenhum dos cuidadores acuse ou pratique atos que denegrida a imagem do ex-parceiro, já que o principal prejudicado será a criança que só tem o desejo de crescer no seio de uma família estruturada.
É forçoso repisar que todo ato ilícito praticado na esfera jurídica gera consequências e com a Alienação Parental não seria diferente, isso porque, o alienante pode responder civilmente pelos atos praticados.
A Lei 12.318/2010, preconiza em seu artigo 06º as formas de sanção que recairá sobre aquele que incorrer no ato de Alienação Parental, sem prejuízo da Responsabilidade Civil.
Sobreleva notar que as penalidades previstas na lei supra, não são taxativas, devendo ser aplicada de acordo com a melhor solução para o caso analisado, além de que, o próprio artigo preconiza a possibilidade de serem aplicadas cumulativamente:
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Nesta seara, importante conceituar o que vem a ser Responsabilidade Civil, referente ao dever de indenizar o dano gerado a outrem mediante uma ação ou omissão, modo em que, o ofensor compense o dano causado ao ofendido.
Conforme bem delineado a Doutrinadora Maria Helena Diniz, assim definiu:
“A ação, elemento constitutivo da responsabilidade, vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado.”
Diante da prática da Alienação Parental, o ato torna-se indenizável, já que estão presentes o ato ilícito e a causa do dano.
O Código Civil, precede em seus artigos 186, 187 e 927 o ato de indenizar:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
À vista do exposto, resta claro o dever de indenizar moralmente o ato causado pelo alienante a fim de denegrir a imagem do alienado, respondendo não só pelos abalos psíquicos causados na relação de pais e filhos, mas por todas às vezes que a questão da honra do alienado foi colocada à prova e por todos os momentos que foi lesado em sua ordem moral e social.
A respeito do assunto, em apreço Carlos Roberto Gonçalves assim afirma:
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
Indubitavelmente para caracterização da Responsabilidade Civil e a consequente aplicação do dano moral, os fatos devem ser verossímeis e devidamente comprovados para que haja nexo de causa.
É premente que se deixe claro que não há valor monetário no mundo capaz de compensar os danos sofridos no bojo de uma relação familiar, contudo, o alienante deve estar ciente que poderá responder pelos atos praticados.
Com isso, faz-se necessário frisar que um valor não compensará o tempo perdido em uma relação, não haverá indenização que extinguirá os traumas experimentados na infância e na consequente formação do caráter para uma vida adulta.
O ato de reparação pode começar agora, guardando a mágoa que sente de um ex-parceiro para si e lidar com ela individualmente e não repassar essa carga para um terceiro que pode ser seu filho, neto, sobrinho e prejudicá-lo na construção de sua história.
Não aliene, crie, ame e converse, o bom senso sempre será a chave principal para a solução dos conflitos.
Sou a Marina Almeida, gostei muito do seu artigo tem
muito conteúdo de valor parabéns nota 10 gostei muito.