O que são essas tais de negligência, imprudência e imperícia?
Há muito se fala na Responsabilidade Civil do Cirurgião-Dentista e na consequente reparação de danos causados ao paciente, contudo, para que haja a obrigação de indenizar deve haver a ligação entre a ação que supostamente violou algum direito, o dano e o nexo que liga a ação ao dano.
A Responsabilidade Civil do Cirurgião-Dentista é subjetiva, já que, depende da comprovação de culpa no ato praticado e assim, por conseguinte, decorre a reparação do dano.
O Artigo 927 do Código Civil prevê a reparação de dano, caso seja cometido o ato ilícito, que está previsto no artigo 186 e 187 do aludido Código, assim:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Assim, necessário se faz para a constatação da culpa a configuração de um de seus três elementos , quais sejam: negligência, imprudência ou imperícia.
Mas afinal, o que são esses três elementos que tanto se fala?
Negligência – O elemento da negligência se caracteriza pela omissão na prática em não tomar os devidos cuidados para o procedimento que está sendo realizado, pode-se até se basear na definição do nome, como uma falta de diligência, ou seja, se omite na precaução que deveria ser tomada.
A negligência pode trazer inúmeras complicações ao paciente, seja ela, pela falta de uma informação necessária, ou, até mesmo na realização de um procedimento que poderá não dar certo devido a alguma característica pré existente do paciente.
Imprudência – É o ato de agir sem o devido cuidado, mas diferentemente da negligência, nesta modalidade o agente causador do dano assume o risco de praticar o ato sem pesar as consequências, ou seja, mesmo sabendo que a prática não está correta, assim o faz e assume o risco do resultado.
Assim como a negligência, a imprudência pode trazer sérias complicações, uma vez que, nesta modalidade ao praticar o ato há a ciência do risco que irá ocorrer, como por exemplo, deixar de usar os equipamentos de EPI mesmo após receber o treinamento, ainda mais nos tempos atuais de pandemia causado pelo Covid-19.
Imperícia – Consiste no ato de praticar uma atividade sem o devido conhecimento na área, realizando assim um tratamento do qual não tem domínio ou até mesmo técnica. Não pode o profissional divulgar especialidade em um determinado assunto e não possuir a competência para assim realizá-lo.
Um fato que está em destaque para os Cirurgiões-Dentistas são os procedimentos de Harmonização Orofacial, em que o profissional realiza um tratamento terapêutico funcional, porém caso o procedimento tenha cunho estritamente estético, a exemplo da rinoplastia, em que o Cirurgião-Dentista não tem a competência técnica para sua realização, pode assim ser responsabilizado por imperícia.
Por fim, sabe-se que uma vez comprovado que o profissional agiu por meio de uma dessas três modalidades ou, ainda, cumulando uma a outra, gera de pronto o dever de indenizar, por essa razão, toda atenção e zelo aplicado ao trabalho é essencial para a desenvoltura e o êxito profissional.