Aspectos legais da reprodução assistida
Primeiramente podemos conceituar o que é reprodução assistida, conforme a literatura médica:
“Um conjunto de operações que vai desde a introdução de gametas masculinos no aparelho genital feminino, por meios diversos à copulação carnal tradicional, até as técnicas mais sofisticadas de fertilização in vitro.”
A reprodução humana consiste na união de um espermatozóide com um óvulo e sua evolução dará vida a um ser humano, logo, a reprodução assistida consiste que esse mecanismo seja realizado com a ajuda de ferramentas e profissionais médicos, mas o processo da fecundação irá ocorrer fora do corpo humano.
A reprodução assistida consiste em diversos processos médicos e muitos cuidados que os casais precisam ter no aspecto médico, mas hoje queremos debater alguns pontos específicos que são os aspectos legais, a parte jurídica de todo esse processo.
Todo ato médico enseja aspectos éticos, legais, civis e penais e por isso deve-se respeitar os seguintes requisitos:
- Execução do ato por um médico legalmente autorizado: o médico que irá realizar esse procedimento precisa ser devidamente habilitado para exercer essa função:
- Análise prévia e detalhada: Nenhum médico deverá garantir resultados positivos e muito menos que não haverá riscos ou resultados adversos;
- Consentimento das partes: Todas as partes envolvidas diretamente ou indiretamente devem estar esclarecidas sobre o procedimento, bem como explicadas e consentidas;
- Imposições legais: Todas as partes envolvidas devem respeitar a lei e suas hierarquias.
E por se tratar de um procedimento bem específico que envolve diversas pessoas e etapas, devemos tratar também outros pontos jurídicos muito importantes:
- Filiação: Sabemos que a paternidade poderá ser uma parte bem importante na criação de um filho e sabemos também que ao decorrer desses anos o código civil por um momento demorou para acompanhar o desenvolvimento dos tipos de família, por isso em 2002 com a vigência do novo código civil, alguns pontos foram esclarecidos no artigo 1597:
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II – nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
- Casais homossexuais e mulheres solteiras: No caso de dois genitores do sexo masculino, não há nenhum impedimento legal para que conste o nome dos dois pais na certidão de nascimento, o documento irá constar como “pais” e não “pai e mãe”. Não há também nenhum impedimento para que uma mulher solteira realize a prática de reprodução assistida, onde o sêmen será proveniente de um banco de doadores.
- Responsabilidade civil e Penal: Em tese, o médico responsável pela reprodução assistida poderá ser responsabilizado por todo e qualquer dano proveniente de um erro técnico durante a fecundação.
- Legislação Brasileira: Ainda não existe nenhuma legislação específica no Brasil que trate sobre reprodução humana, porém existem algumas normas éticas voltadas a essa técnica que idealizam trazer mais segurança e eficácia aos tratamentos e procedimentos, onde os médicos que realizam tais técnicas deverão seguir essas orientações.
- Adoção de Embriões Excedentários: Esse certamente é um ponto de muita reflexão e polêmica tendo em vista que em alguns países da Europa, existe uma permissão de congelamento dos embriões excedentários durante 05 anos, mas também na Dinamarca por exemplo os embriões excedentes são distribuídos logo após a fertilização não sendo necessária a criopreservação, assim como há países também que defendem a preservação dos embriões para fins de estudos e pesquisas.
Contudo aqui no Brasil não há infelizmente nenhuma lei que regulamente especificamente qual procedimento deverá ser tomado. Porém a Resolução CFM nº 2.168/2017 explana da seguinte forma: “O número total de embriões gerados em laboratório será comunicado aos pacientes para que decidam quantos embriões serão transferidos a fresco, conforme determina esta Resolução. Os excedentes,viáveis, devem ser criopreservados.”
Em teses os embriões excedentes, abrangem aqueles embriões que não são implementados na mulher e serão criopreservados, com o propósito de serem “usados” em em uma nova tentativa de gravidez.
- Seleção de sexo: Um ponto que gera muitas dúvidas e expectativas, porém esta devidamente explicito no código de ética medica que o médico NÃO poderá criar embriões com a escolha de sexo, ou ainda criar embriões híbridos ou quimeras.
- Sigilo Médico: Por último e mesmo assim muito importante, o Conselho Federal de Medicina (CFM) determina que o profissional responsável na execução da reprodução assistida mantenha o sigilo para que seja preservado todos os envolvidos nesta prática médica, sejam eles direta ou indiretamente.
As mulheres que optam por um banco de sêmen, recebem um “catálogo” contendo algumas informações como:
- Cores da pele, cabelo e olhos;
- Altura
- Traços psicológicos
- Informações religiosas
- Escolaridade
- Hobbies
- Tipo sanguíneo entre outros.
Entretanto, por ser um assunto bem delicado envolvendo o bem mais precioso de muitas pessoas que é a vida, alguns pontos ainda são discutidos, como o direito da criança de conhecer o seu doador bem como que os pais conhecem de melhor forma o doador.
E o que queremos trazer a você com isso é que antes de tomar qualquer decisão sobre a reprodução assistida, leia, estude e até mesmo procure um advogado para tirar suas dúvidas.
Sabemos que a reprodução assistida não é um tratamento barato, porém poderá ser o seu maior sonho, então para viver o seu sonho, viva com responsabilidade. Conte com a nossa equipe para esclarecer suas dúvidas.