Pacto antenupcial, você conhece?

O pacto antenupcial, ou pacto nupcial é um CONTRATO PRÉ NUPCIAL, onde o futuro casal irá celebrar esse contrato antes do casamento, nele irá constar o regime de bens que será adotado durante a comunhão bem como questões patrimoniais do casal, entre outros detalhes que julgarem necessários.

Infelizmente os divórcios não são raros e muito ouvimos falar sobre as brigas e aquele casal que foi pro ‘LITIGIOSO”, isso sem falar nos custos que essas brigas podem causar…

Mas se esse casal tivesse um contrato pré nupcial, isso poderia ter sido resolvido de uma melhor forma?

Então, primeiramente, vamos falar um pouco mais sobre as características desse contrato entre o futuro casal.

Esse contrato precisa obedecer algumas regras que estão previstas no código civil, que são:

  1. Agentes capazes (são aquelas pessoa que pode exercer pessoalmente seus direitos e responder por suas obrigações);
  2. Objeto lícito (é o que está de acordo com a lei, moral, ordem pública e bons costumes);
  3. Possível e determinável ou determinado;
  4. Forma prescrita e não defesa em lei;
  5. Registrado por intermédio de escritura pública perante o cartório de notas;
  6. No caso de menores de idade, será necessário estar assistido pelo seu representante legal.

E para que você fique ainda mais esclarecido sobre as vantagens do pacto antenupcial, vamos resumir quais são também os tipos de regime de casamento existe no Brasil:

  1. Comunhão parcial de bens: O mais conhecido e mais usado, modelo aplicado de forma automática quando as partes não escolhem nenhum outro regime. O que for adquirido antes do casamento permanecerá sendo somente do dono e não entrará na partilha de bens, o que for recebido por herança também não será dividido e somente será partilhado aquilo que foi adquirido durante o casamento.
  2. Comunhão universal de bens: Neste regime de comunhão, todos os bens passam a pertencer igualmente entre as partes, ou seja 50% para cada um. Ou seja, os patrimônios serão unificados, com exceção daqueles que houveram cláusula expressa de incomunicabilidade.
  3. Separação total de bens: Nesse regime cada um se mantém com suas propriedades, antes ou depois do matrimônio, não havendo manutenção entre eles. Esse regime será obrigatório no caso de uma das partes ser maior de 70 anos.
  4. Participação final nos aquestos: Um regime pouco utilizado e pouquíssimo falado, é considerado um regime misto, onde os ganhos são partilhados, mas as perdas não. Porém caso a relação se finde cada cônjuge terá direito a metade do patrimônio que o outro conseguiu durante e constância do casamento.

Mas então se temos tantas opções de regimes e tantas exigências, qual a vantagem do pacto antenupcial?

De certo que esses tipos de regime tem suas características e seus aspectos, porém caso você sinta falta de algum detalhe, ou precise de algo mais específico, deverá realizar um pacto antenupcial.

São possíveis uma infinidade de possibilidades que podem constar no pacto, como por exemplo um valor de indenização caso uma das partes seja infiel com a outra, estabelecer divisão de responsabilidade financeiras (esposa pagará conta de gás, marido conta de luz e etc)., regras de convivência, tutores para os filhos, procurações e poderes para determinados atos, ou até mesmo cláusulas de sigilo (fato esse muito usado).

E como dissemos acima, muitas e muitas possibilidades existem, contudo, deve-se atentar que essas possibilidades precisam estar em condição de igualdade e independência, pois poderão ser anuladas.

Então se você precisa ou quer realizar um pacto antenupcial, como você deve fazer?

Primeiramente será necessário redigir um documento contendo as cláusulas do pacto, com a finalidade de registrá-lo em cartório.

Embora um advogado não seja necessariamente obrigatório nós recomendamos MUITO que um advogado participe da elaboração desse documento, pois se esse documento não for elaborado da forma correta o mesmo poderá ser anulado.

Após redigido o contrato e realizado o registro no cartório de notas da região das partes, a escritura pública deverá ser levada ao processo de habilitação do cartório de registro civil onde será celebrado o casamento dos noivos.

Esses passos acima, deverão ser realizados antes do matrimônio.

Embora o pacto antenupcial necessite estar registrado em cartório antes do matrimônio,  seus efeitos apenas começam a existir posteriormente ao matrimônio.

Seus custos podem variar de Estado para Estado, frisando assim a necessidade de um advogado.

E você conhece o contrato de namoro? Não? Então acompanhe nosso blog e fique por dentro dos próximos capítulos dos nossos temas!!

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