Métodos de Execução dos Alimentos
Quando se pensa na prestação do pagamento dos alimentos vencidos a primeira coisa que se vem a mente é a prisão civil. Mas você sabia que há tantos outros meios que forçam o executado a arcar com os valores em aberto?
O Código de Processo Civil, dedica uma parte especial somente para execução de alimentos, que se divide em duas partes, sendo a primeira do artigo 528 ao 533 para títulos executivos judiciais, ou seja, para aqueles decorrentes de uma ação judicial, e a segunda parte do artigo 911 ao 913, para os títulos executivos extrajudiciais, que são os de origem em acordos extrajudiciais, por exemplo.
Os métodos de execução são os mais diversos e podemos dizer que até criativos, uma vez que engana-se aquele que imagina que o único meio de ver o seu direito de receber a prestação de alimentos decorre apenas do pagamento.
O meio mais comum para executar os alimentos são aqueles por meio da sub-rogação, ou seja, que substitui a vontade do executado, como por exemplo, pleitear que o valor dos alimentos sejam descontados diretamente da folha de pagamento do devedor, esse meio está previsto nos artigos 529 e 912, ambos do Código de Processo Civil.
Aqui merece destaque para um fato muito importante, se o empregador não obedecer a ordem judicial de efetuar o desconto na folha de pagamento do devedor dos alimentos, poderá passar ele a responder pelos pagamentos, bem como, ensejar crime de desobediência.
Outro meio de execução comum é da expropriação, que utiliza-se os meio do procedimento comum, que nada mais é, do que penhorar os bens do devedor alimentante, por meio de pesquisas em contas bancárias, apreensão de bens móveis, penhora sobre um imóvel, todos os meios necessários para compelir o devedor ao pagamento devido.
Mas e se todas essas situações não derem resultado? Há ainda a opção da execução indireta, que é aquela que irá exercer uma pressão psicológica para o devedor. Mas como?
Nesse passo, destaca-se a possibilidade de requerer o protesto da sentença, para que o valor devido conste no cartórios de registro de protesto, bem como solicitar sua inclusão no cadastro de inadimplentes, oportunidade que passará a constar no rol dos maus pagadores.
E claro, há a prisão civil, que está prevista nos artigos 528, § 4º e 911 do Código de Processo Civil, sendo o devedor citado para comprovar o pagamento ou apresentar meios a justificar sua inadimplência no prazo de 03 (três) dias, não o fazendo e nem justificando o juiz decretará a prisão pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, lembrando que a prisão civil não exime o devedor dos pagamentos.
Vale lembrar que a prisão civil somente poderá ser solicitada no atraso de 03(três) prestações vencidas, e, ainda poderá ocorrer sucessivamente, caso o valor não seja pago.
Apesar incomuns, ainda há outros meios de compelir o devedor ao pagamento, seja de forma indireta, caso todas as tentativas realizadas tenham restado frustradas, conforme prevê o artigo 139, IV, do Código de processo Civil, o juiz é incubido de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária.
O STJ vem afirmando em jurisprudência a autorização da suspensão da CNH e também do passaporte, assim é que a 03ª Turma do Superior tribunal de Justiça proferiu em decisão recente, contudo, o tema ainda não foi consolidado, vez que, não há um entendimento uníssono por todas as turmas.
O Recurso Especial de número 1.854.259/PB, pela relatora Ministra Nancy Andrighi, dispôs que “é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.”
Assim, é que antes de tomar qualquer medida que de certa forma impede o direito de ir e vir do cidadão, as outras vias devem estar esgotadas e antes de sua determinação deverá haver o contraditório, que nada mais é do que a oportunidade do devedor se defender acerca da falta do pagamento.
Quer saber mais sobre o assunto? Entre em contato com o time da CMNA que será um prazer orientá-los sobre a melhor forma de efetuar uma execução de pensão alimentícia em atraso.