Visão histórica da Responsabilidade Civil
Muitos profissionais que atuam na área da saúde têm conhecimento que uma ação de Responsabilidade Civil Profissional pode causar grande temor, ainda mais quando se coloca em “check” a sua capacidade técnica ou a possibilidade de um erro de diagnóstico ou de procedimento realizado.
Mas o que poucos sabem é como a Responsabilidade Civil surgiu?
Com a evolução do homem e o seu sentimento de justiça, começaram a se destacar as regras para a imposição de penas,como a lendária Lei de Talião que trazia em seu regulamento a expressão “olho por olho e dente por dente”. Após um período a “vingança”foi substituída pela “reparação” trazida pela Lei da XII Tábuas que tinha o condão de compensar a vítima pelo dano sofrido, vetando por conseguinte a justiça pelas próprias mãos.
Após o Estado assume o posto de guardião dos direitos privados e públicos, resguardando a si a aplicação das penas. Porém, é com a Lei Aquiliana que surgem os princípios regulamentadores da reparação de danos.
O Direito Francês foi o responsável por aperfeiçoar os princípios da responsabilidade civil e separar a aplicação de pena da reparação do dano, além de definir a regra de reparação pelo dano ocasionado por culpa.
Para fins de esclarecimento o primeiro julgamento de que se tem notícia a respeito da responsabilidade civil na área da saúde, ocorreu em 1825 em território francês, em que um médico chamado para realizar um parto ao verificar que o feto se estava de ombros, encontrou dificuldade no parto, por uma decisão precipitada, optou pela amputação do membro, a criança nasceu com tocotraumatismo e os pais ingressaram em juízo contra o médico.
Na época dos fatos a sociedade francesa ficou dividida, a Academia de Medicina na França apoiou a conduta do médico e, solicitada pelo Tribunal, nomeou 4 médicos obstetras, que ao final concluíram que não havia razão para a amputação e que o médico cometeu falta grave, o laudo foi impugnado, mas mesmo assim o médico foi condenado ao pagamento de pensão anual de 200 francos (Kfouri Neto M. Responsabilidade Civil do Médico. 5 ed. Rio de Janeiro. Revista dos Tribunais, 2003. p. 51-2).
Assim, pode-se dizer que a responsabilidade civil é a execução de meios pelos quais se impele o profissional causador do dano reparar o ofendido pelo dano sofrido – este pode ser de ordem moral, patrimonial e estética – em razão de seus atos, de pessoa sob sua responsabilidade, de fato ou coisa que se encontre sob sua proteção ou por determinação prescrita em lei.
Atualmente, como fundamento da Responsabilidade Civil temos o Código Civil que estabelece em seus artigos 186 e 187, o direito à reparação de danos por aquele que comete ato ilícito.O parágrafo único do artigo 927, traz a responsabilidade objetiva, quando independente de culpa há o dever de reparação do dano, responsabilidade essa fundamentada no risco.
Nesse caminho o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14, prevê que nas relações de consumo a responsabilidade civil independe da apuração de culpa. Porém, para os profissionais liberais, o § 4º do mencionado artigo, traz a responsabilidade subjetiva, ou seja, a responsabilidade apurada mediante a verificação de culpa.
Se quiser saber um pouco mais sobre a parte histórica e sobre os fundamentos da responsabilidade civil aplicada aos profissionais da saúde, nos contate pelas redes sociais @cmnadvogados ou e-mail contato@cmna.com.br.